O Desenvolvimento Econômico/Social da Serra Azul (E.P.Frontin, Mendes, Miguel Pereira, Pati do Alferes e Vassouras), mais particularmente, da minha cidade, Engenheiro Paulo de Frontin, é a minha bandeira. Essa é a minha "Batalha-Mãe!!!!"




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segunda-feira, 23 de agosto de 2010

Atirei no que vi....

Acertei no que (momentaneamente)não tinha visto!
Em 19/032010 publiquei aqui nesse espaço, com o título "Fim de Festa", uma matéria comentando a revogação da Lei Rosinha e a promulgação da Lei 5636 de 06/01/2010. Nessa postagem falava das modificações introduzidas na referida Lei que, na prática, inviabilizava o acesso das empresas aos benefícios da mesma.
Me cairam de pancadas em cima!
A ponto de eu achar que efetivamente estava errado e, por isso, no dia 28/03/2010, fiz uma nova postagem com o título "Errei Feio" na qual reconhecia o erro.
Porém, não me conformei e continuei olhando e pensando no assunto e descobri o que tanto me incomodava.
Seguinte: Atualmente, para se beneficiar da Lei 5636/10, as empresas postulantes têm que se submeter ao crivo de uma comissão criada pelo govêrno do Estado, a Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro, que delibera pela sua inclusão ou não e, conforme se pode ver abaixo, essa Comissão é formada por membros do 1° escalão do govêrno, obviamente nomeados pelo governador e que a esse devem a mais irrestrita solidariedade.
Ora, só vão aprovar aqueles projetos que sejam de interesse do governador e seus mais próximos aliados.
Em última análise: Trata-se de um, caso clássico do dar com uma mão e tirar com a outra.
Abaixo os artigos das leis que interessam no caso:

LEI Nº 5636, DE 06 DE JANEIRO DE 2010.
DISPÕE SOBRE POLÍTICA DE RECUPERAÇÃO INDUSTRIAL REGIONALIZADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido, em caráter opcional, aos estabelecimentos industriais, regime especial de tributação e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, nos termos e condições estabelecidas nos artigos desta Lei.
§ 1º Para cada estabelecimento, a opção referida no caput somente se torna efetiva, aplicável às operações sujeitas ao imposto, após autorização de enquadramento concedida pela Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro, observado o disposto no § 5º deste artigo.
Art. 7º A opção pelo regime especial de tributação de que trata esta Lei está limitada geograficamente a estabelecimentos industriais localizados nos Municípios de Aperibé, Areal, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Comendador Levy Gasparian, Conceição de Macabu, Cordeiro, Distrito Industrial da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN, no Município de Queimados, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paraíba do Sul, Paty de Alferes, Porciúncula, Quissamã, Rio das Flores, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, São José do Vale do Rio Preto, Saquarema, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Três Rios, Valença, Vassouras, Varre Sai, Distrito Industrial de Japeri e Distrito Industrial de Paracambi.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no Processo n.º E-11/382/2005,
D E C R E T A:
Art. 1.º O Decreto n.º 34.784, de 05 de fevereiro de 2004, alterado pelo Decreto n.º 37.652 de 18 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica constituída, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços, a Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de deliberar sobre as propostas de financiamento previamente apreciadas pela Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro – INVESTE RIO, e avaliar programas de fomento de forma a melhorar a eficiência no processo de desenvolvimento da economia fluminense.
Art. 2.º A Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro será integrada pelo Titular, ou representante por ele indicado, das seguintes Secretarias:
I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços;
II - Secretaria de Estado de Fazenda;
III - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
IV - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento;
V - Secretaria de Estado do Ambiente;
VI - Secretaria de Estado da Casa Civil;
VII - Secretaria de Estado de Governo;
VIII - Secretaria de Estado de Trabalho e Renda;

Será que errei feio de novo??? Comente aí!!!

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